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AREsp 202303263309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2479624
- Registro
- 202303263309
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS
TESTEMUNHAS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO
STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de
confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, é título
executivo extrajudicial. A ausência dos documentos que deram ensejo
à confissão de dívida não retira sua executividade. Precedentes.
2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e
da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a parte
recorrente não comprovou os pagamentos aduzidos na lide. A
modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.