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AREsp 202300314880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2289478
Registro
202300314880
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, clara e coerente. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou mencionar todos os dispositivos legais invocados se os motivos adotados bastam para fundamentar o convencimento. 2. A prescrição, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato e à coisa julgada. É vedada a rediscussão da prejudicial de mérito na segunda fase da ação de exigir contas se o período da obrigação de prestar contas foi definido em decisão anterior contra a qual não houve recurso tempestivo. 3. A pretensão de exigir contas possui natureza pessoal e atrai o prazo prescricional geral, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para manter o prazo vintenário quando transcorrida mais da metade do tempo na data de vigência do novo Código. O prazo trienal por enriquecimento sem causa é subsidiário e não se aplica a pretensões fundadas em relação jurídica específica. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.