← Jurioteca
EDcl no REsp 202500411209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196545
- Registro
- 202500411209
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS
SANADOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A cláusula de comissão de permanência é válida, desde que não
cumulada com outros encargos contratuais, conforme entendimento das
Súmulas 294 e 472 do STJ.
2. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários".
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.