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REsp 202500735784 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200972
Registro
202500735784
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECRETO MUNICIPAL COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aborda as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão jurídica desfavorável a seus interesses. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à intempestividade da contestação e consequente revelia, quanto à não apreciação adequada de provas e à adequação do montante indenizatório, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.