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REsp 202500735784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200972
- Registro
- 202500735784
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEFEITUOSA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECRETO MUNICIPAL COMO EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III,
DA CF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil o acórdão que, de forma expressa e fundamentada,
aborda as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão
jurídica desfavorável a seus interesses.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à
intempestividade da contestação e consequente revelia, quanto à não
apreciação adequada de provas e à adequação do montante
indenizatório, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.