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AREsp 202503294165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032461
- Registro
- 202503294165
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA
(SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da
impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. É possível a cumulação, em um único
cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de
execução de honorários sucumbenciais.
4. A alegação de excesso de
execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e
atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do
CPC).
5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção
monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de
mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
6. O
dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico
entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes,
sendo insuficiente a mera colação de ementas.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.