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AgInt no AREsp 202502709281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997192
- Registro
- 202502709281
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela
Presidência. Novo exame do recurso.
3. A análise de violação a
dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de
usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo
Tribunal Federal.
4. "O juiz é o destinatário das provas e pode
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes
à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
5. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata
compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 284/STF).
6. No âmbito restrito do recurso
especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula,
conforme a Súmula n. 518 do STJ.
7. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
8. Agravo Interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo
exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.