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AREsp 202503434040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041223
- Registro
- 202503434040
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 206, § 1º, II, B, E 771 DO CC/02. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO
DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de
seguro, na qual se reconheceu a prescrição com termo inicial fixado
na ciência do diagnóstico.
2. O objetivo do recurso é definir se (i)
o prazo prescricional de um ano, aplicável aos seguros em geral, tem
início com a ciência do sinistro ou com a negativa de cobertura pela
seguradora; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide.
3. O prazo prescricional de um ano,
relativo aos seguros em sentido amplo, tem início com a ciência da
recusa de cobertura pela seguradora, em virtude da aplicação da
teoria da actio nata e da interpretação sistemática dos arts. 206, §
1º, II, b, e 771 do CC/2002.
4. Afastada a prescrição, fica
prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa, com
devolução dos autos para regular instrução.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.