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AREsp 202501073525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894917
- Registro
- 202501073525
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA
DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU
PRETERITAMENTE FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR EMENDA.
CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE E HERDEIRA UNIVERSAL NA MESMA
PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre
em execução de cédula rural hipotecária, na qual se discutem
prescrição trienal, necessidade de citação pessoal da herdeira e a
possibilidade de regularização do polo passivo por emenda quando a
devedora falece antes do ajuizamento.
2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
3. Estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do
STJ.
4. A revisão das premissas fáticas demanda revolvimento de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.