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AREsp 202501073525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2894917
Registro
202501073525
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU PRETERITAMENTE FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR EMENDA. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE E HERDEIRA UNIVERSAL NA MESMA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula rural hipotecária, na qual se discutem prescrição trienal, necessidade de citação pessoal da herdeira e a possibilidade de regularização do polo passivo por emenda quando a devedora falece antes do ajuizamento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 4. A revisão das premissas fáticas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.