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AgInt no AREsp 202502886030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005435
- Registro
- 202502886030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela
Presidência. Novo exame do recurso.
3. A jurisprudência do STJ
entende ser "indevido julgamento antecipado da lide, ensejando
cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por
falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou
quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido
for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que
o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.603.239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/08/2020, DJe 26/08/2020).
III. Dispositivo
4. Agravo Interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo
exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.