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AgInt no AREsp 202501849851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943047
- Registro
- 202501849851
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISTRATO
IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018. MATÉRIA ESTRITAMEN TE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. DESINTERESSE DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE VALORES.
AFASTAMENTO DA LEI N. 13.786/2018. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
DIVERGINDO DA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
Razões de decidir
1. Sendo a controvérsia estritamente jurídica, não
há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.
2.104.086/SP, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, com julgamento em 7/10/2025, reconheceu a impossibilidade de
afastar, com base em argumentos genéricos de abuso das cláusulas
contratuais, as disposições da Lei n. 13.786/2018 nos compromissos
de compra e venda imobiliários celebrados após sua vigência.
3. O
Tribunal de origem divergiu de tal orientação, visto que deu
provimento parcial à apelação interposta pela autora da ação de
rescisão contratual cumulada com devolução de valores, para afastar
a cláusula contratual que determinava a retenção de 10% (dez por
cento) do valor do contrato e para fixar o percentual de retenção em
25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Por isso, é de rigor a
reforma do aresto impugnado , a fim de reconhecer a legalidade do
percentual de retenção estabelecido no contrato.
II. Dispositivo
4.
Agravo interno provido para excluir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, em
novo exame, agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento
ao recurso especial, a fim de permitir a retenção de 10% (dez por
cento) do valor do contrato a título de cláusula penal
compensatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.