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AREsp 202503240825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029853
- Registro
- 202503240825
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A
negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação
suficiente, solucionando toda a questão posta.
2. A prescrição
intercorrente não se reconhece quando a demora na citação decorre de
circunstâncias do mecanismo da justiça e de dificuldades de
localização, sem inércia do exequente, aplicando-se a Súmula
106/STJ.
3. A reversão das premissas sobre diligência do credor e
causa da demora exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
.
4. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
similitude fática.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.