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AREsp 202504304415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3097061
- Registro
- 202504304415
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS.
AGRAVO DA XP. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão
que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de
gestão irregular de carteira de investimentos, imputando
responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de
terceiro sem autorização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as
teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a
responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da
atuação do gestor não autorizado.
3. A prestação jurisdicional é
suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as
questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a
responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de
administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos
arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.
4. Não há cerceamento de defesa quando
o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com
base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo
indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo
único, e 371 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
AGRAVO DE SINGULARE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou
condenação por danos materiais e morais, reconhecendo
responsabilidade solidária da corretora pela negligência na
permissão de atuação de terceiro como administrador de carteira sem
autorização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) ocorreu
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova
documental e oral; (iii) a corretora é parte ilegítima ou teria
excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da
vítima/terceiro.
3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o
acórdão enfrenta as teses e firma a responsabilidade com base em
negligência na fiscalização e aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.
4.
O julgamento antecipado é válido, à luz dos arts. 355, I, 370,
parágrafo único, e 371 do CPC, quando o conjunto probatório é
suficiente e as provas pretendidas não são especificadas nem
justificada s oportunamente.
5. As teses de ilegitimidade passiva e
excludentes de responsabilidade demandam revolvimento de fatos,
cláusulas contratuais e dinâmica das operações, atraindo os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.