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AREsp 202504304415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097061
Registro
202504304415
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS. AGRAVO DA XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de gestão irregular de carteira de investimentos, imputando responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de terceiro sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da atuação do gestor não autorizado. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. AGRAVO DE SINGULARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais, reconhecendo responsabilidade solidária da corretora pela negligência na permissão de atuação de terceiro como administrador de carteira sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova documental e oral; (iii) a corretora é parte ilegítima ou teria excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta as teses e firma a responsabilidade com base em negligência na fiscalização e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. O julgamento antecipado é válido, à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, quando o conjunto probatório é suficiente e as provas pretendidas não são especificadas nem justificada s oportunamente. 5. As teses de ilegitimidade passiva e excludentes de responsabilidade demandam revolvimento de fatos, cláusulas contratuais e dinâmica das operações, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.