← Jurioteca
AREsp 202302870430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2438542
- Registro
- 202302870430
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E
CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos demais dispositivos e da impossibilidade de conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do
STJ; não houve contraminuta.
2. A controvérsia recai sobre ação
consignatória com alegação de agiotagem, abusividade de encargos e
improcedência da reconvenção fundada em reconhecimento de dívida e
notas promissórias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente a ação consignatória e procedente a reconvenção,
condenando ao pagamento de R$ 78.584,02 e honorários de 10%.
4. A
Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i)
saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação
do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar
omissões quanto ao ônus da prova e à agiotagem; (iii) saber se a
reconvenção foi julgada procedente sem prova da causa debendi e sem
comprovação da entrega dos valores, em afronta ao art. 373, I, do
CPC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025
do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto à possibilidade de
discutir a causa debendi quando o título não circula.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as
questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão
das conclusões sobre agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus
da prova demanda reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
já que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025
do CPC, ante a deficiência da fundamentação. O dissídio pela alínea
c não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório acerca de agiotagem, causa debendi e distribuição
do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é deduzida com
fundamentação deficiente. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma
clara e suficiente as questões essenciais".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 1.025 e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.