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AREsp 202403638105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2755012
Registro
202403638105
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1º, 7º, 9º, 369 e 795, §1º, do CPC e por pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, que determinou a inclusão de dirigentes no polo passivo, em incidente de individuação de dirigentes. 3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu os dirigentes, assentando que a desconsideração já transitou em julgado e que não cabe rediscussão, com recurso improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º do CPC por tolhimento do devido processo legal na individualização dos dirigentes e do marco temporal de administração; (ii) saber se foi afrontado o art. 7º do CPC pela falta de paridade de tratamento e contraditório na definição dos períodos de gestão; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em violação ao art. 9º do CPC ao incluir os recorrentes no polo passivo sem apreciar pedido de prova; (iv) saber se o art. 369 do CPC foi violado pela negativa de produção de provas para individualizar condutas e lapso temporal; e (v) saber se o art. 795, §1º, do CPC impõe prejudicialidade entre cumprimentos de sentença e excussão prévia dos bens da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fáticas relativas ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas na individuação dos dirigentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e contraditório diferido; a tese de beneficium excussionis pressupõe revolvimento de fatos, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas na individuação dos dirigentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e contraditório diferido.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 9º, 85 §11, 369 e 795 §1º; CDC, art. 28 §5º; CPC/73, arts. 515 §3º e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.