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AREsp 202303001040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2442638
- Registro
- 202303001040
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência d e
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa
aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC.
2. A controvérsia envolve
cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de
expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálculos da
contadoria judicial e autorização de levantamento de depósitos.
3. A
Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria
judicial, reconheceu a preclusão pela falta de impugnação específica
e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a
erro material nos cálculos e anatocismo; (ii) saber se persistiu
omissão após embargos de declaração quanto ao erro material, ao dia
de aniversário das contas e ao enriquecimento sem causa; (iii) saber
se o erro material, evidente e de simples operação aritmética, pode
ser corrigido a qualquer tempo, insuscetível de preclusão; e (iv)
saber se a homologação de cálculo com juros de mora sobre juros de
mora, correção no dia 10 e juros sobre custas implica enriquecimento
sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de modo claro e
fundamentado, enfrentando a controvérsia sob o prisma da preclusão
pela ausência de impugnação específica aos cálculos da
contadoria.
6. Erro material corrigível a qualquer tempo é o
evidente, de simples cálculo aritmético; questões de critérios de
cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à
preclusão. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do
entendimento local sobre a aderência dos cálculos ao título
executivo demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica prejudicado o dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e
firma a preclusão pela ausência de impugnação específica, nos termos
do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material somente o evidente e
aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; questões de
critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. Incide a Súmula n. 83
do STJ. 3. A revisão dos parâmetros adotados nos cálculos
homologados demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, parágrafo único II, 494 I
e 85 § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.