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AREsp 202403433050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2743510
Registro
202403433050
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º), por insuficiência da mera transcrição de ementas e por inviabilidade de paradigmas do mesmo Tribunal à luz da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de 90% dos valores pagos em até 30 dias do encerramento do grupo, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, fixando honorários em sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a restituição nos moldes fixados e assentou que a taxa de administração antecipada prevista no art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 não é restituível, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição proporcional da taxa de administração cobrada no ato da adesão ao consórcio, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a indicação de similitude fática e o cotejo analítico, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a retenção da taxa de administração antecipada nos contratos de consórcio, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento da pretensão recursal sobre o ponto. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausentes a similitude fática e o cotejo analítico, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a retenção da taxa de administração em contratos de consórcio, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de similitude fática e do cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º) inviabiliza a análise do dissídio. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; Lei n. 11.795/2008, art. 27, § 3º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 171.294/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/3/2000; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.