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AREsp 202502044590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955388
- Registro
- 202502044590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE
DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS.
ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO
AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O dever de guarda de documentos pelas instituições
financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco)
anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos
detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas.
2. A
inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não
possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de
instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo
imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos
valores originários para viabilizar a impugnação das contas
prestadas.
3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de
renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado
acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de
rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de
presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.