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AREsp 202400519219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575971
- Registro
- 202400519219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA REQUERIDA EM APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE D O PEDIDO
ANTES DE EXIGIR O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pedido de gratuidade de
justiça pode ser formulado em sede recursal, inexistindo preclusão
temporal, desde que observados os efeitos prospectivos do eventual
deferimento.
2. Formulado pedido de gratuidade de justiça no
recurso, o Tribunal de origem deve apreciá-lo e, se necessário,
intimar a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, somente
podendo exigir o recolhimento do preparo recursal após indeferimento
expresso do benefício.
3. É nula a decisão que declara deserto o
recurso e exige o preparo em dobro sem prévia e fundamentada análise
do pedido de gratuidade de justiça deduzido nas razões recursais.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.