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AREsp 202400519219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575971
Registro
202400519219
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE D O PEDIDO ANTES DE EXIGIR O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede recursal, inexistindo preclusão temporal, desde que observados os efeitos prospectivos do eventual deferimento. 2. Formulado pedido de gratuidade de justiça no recurso, o Tribunal de origem deve apreciá-lo e, se necessário, intimar a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, somente podendo exigir o recolhimento do preparo recursal após indeferimento expresso do benefício. 3. É nula a decisão que declara deserto o recurso e exige o preparo em dobro sem prévia e fundamentada análise do pedido de gratuidade de justiça deduzido nas razões recursais. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.