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AREsp 202503507264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046144
Registro
202503507264
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. NULIDADE DO TÍTULO E SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS E GARANTIDORES. SÚMULA 581 DO STJ E TEMA 885. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o rebate individual de argumentos que não infirmam a conclusão adotada. 2. O indeferimento de prova pericial e a manutenção da higidez da Cédula de Crédito Bancário não configuram cerceamento de defesa nem nulidade do título, especialmente quando o excesso de execução é alegado de forma genérica e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue as execuções movidas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, cujas garantias permanecem íntegras nos termos da Súmula 581 do STJ e do Tema Repetitivo 885. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.