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AREsp 202404573883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820351
- Registro
- 202404573883
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR
ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO
JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A natureza concursal do crédito é
determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do
STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
2. O depósito
judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao
credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos
permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o
soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores.
3. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os
embargos de declaração possuem o notório propósito de
prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98
do STJ ao caráter protelatório.
4. Recurso parcialmente provido,
apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.