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AREsp 202404573883 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820351
Registro
202404573883
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O depósito judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração possuem o notório propósito de prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ ao caráter protelatório. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.