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AREsp 202500867753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881540
- Registro
- 202500867753
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PLURALIDADE DE CREDORES.
CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DEPÓSITO DO PREÇO. OBRIGATORIEDADE.
INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO PROVIDO.
1. A dispensa de
exibição do preço é prerrogativa do credor arrematante aplicável
apenas quando o seu crédito é o único a ser satisfeito, sendo o
depósito providência indispensável e obrigatória sempre que houver
pluralidade de penhoras ou créditos preferenciais sobre o mesmo
bem.
2. O recolhimento do montante da arrematação constitui dever
legal que visa garantir a organização da fila de pagamentos e a
proteção do direito de preferência de terceiros, de modo que a
ausência do aporte financeiro inviabiliza o concurso de credores e
compromete a finalidade da execução.
3. A falta de depósito integral
do preço torna a arrematação ineficaz perante os credores
preteridos, não sendo admitida a convalidação do ato pelo decurso do
tempo sob pena de configurar enriquecimento sem causa do arrematante
em razão da valorização imobiliária ocorrida durante o período de
mora.
4. Recurso provido para tornar ineficaz a arrematação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.