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AREsp 202401042949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618847
- Registro
- 202401042949
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA C ORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso na entrega
do imóvel por prazo superior ao contratual, inclusive acrescido do
prazo de tolerância, configura mora dos vendedores. Precedentes.
3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.