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AgRg no HC 202200410449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 723570
- Registro
- 202200410449
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM Habeas corpus. juízo
de retratação. Tribunal do júri. Execução provisória da pena. Art.
492, I, e, do CPP. Tema n. 1.068 do STF. Agravo regimental
provido.
I. Caso em exame
1. Agravio Regimental interposto pelo
Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu, de ofício,
a ordem para assegurar ao paciente - condenado pelo Tribunal do Júri
pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal,
por duas vezes, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial
fechado - o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação
2. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à
Turma, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em
razão da superveniência do julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, do Tema n. 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC),
que consolidou entendimento diverso daquele adotado no acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 1.068 da repercussão geral, permanece
caracterizada ilegalidade na determinação de execução imediata da
pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492,
inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal.
III. Razões de
decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), firmou
entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução
imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente
do quantum da reprimenda fixada, conferindo interpretação conforme
ao art. 492 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de modulação
temporal dos efeitos da decisão proferida no Tema n. 1.068 impõe a
aplicação imediata da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a
todos os processos em curso, inclusive àqueles em que o fato é
anterior à alteração introduzida pela Lei n. 13.964/2019.
6. O juízo
de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo
Civil deve ser exercido para adequar o acórdão anteriormente
proferido ao entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do
Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para
não conhecer do habeas corpus, afastando-se a ordem concedida.
Tese
de julgamento:
1. A tese firmada no Tema n. 1.068 da repercussão
geral autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do
Júri, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de
Processo Penal, independentemente do quantum da
reprimenda.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, inciso I,
alínea e; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada:STF,
RE 1.235.340/SC, Tema n. 1.068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC
961.320/MG, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, HC
931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 788.126/SC, Sexta Turma, DJe 27.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.