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AREsp 202403537011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751818
- Registro
- 202403537011
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM NOVA
APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação
suficiente e coerente. O julgador não está obrigado a responder
individualmente a todos os argumentos da parte se a motivação
adotada é capaz de sustentar o resultado do julgamento.
2. O dever
de prestar informações prévias e adequadas sobre as cláusulas
restritivas e alterações nas coberturas de seguro de vida coletivo
recai exclusivamente sobre o estipulante. A seguradora não responde
pela ausência de comunicação ao segurado-aderente, pois o
estipulante atua como representante e mandatário do grupo segurado,
conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.112 do STJ.
3. A
verificação da existência de cobertura securitária ou a análise de
validade de proposta específica exige o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Tais
providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.