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AgInt nos EDcl no REsp 202300800868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058630
- Registro
- 202300800868
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS NO JUÍZO
TRABALHISTA. PRÉVIO CUSTEIO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
1. Em regra, o patrocinador não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade
fechada de previdência complementar. Jurisprudência.
2. Nas ações
propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão, na apuração da renda
mensal inicial da complementação de aposentadoria, dos reflexos de
verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho após
prévia recomposição da reserva matemática por participante/assistido
e empregador, situação em que este é parte legítima para responder a
ação. Precedentes.
3. Se o artigo apontado como violado não
apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese
desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
4. O Tribunal de origem expressamente afasto a existência
de solidariedade, faltando à parte interesse recursal quanto ao
ponto.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
monocrática e, em novo julgamento, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.