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AgInt nos EDcl no REsp 202300800868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058630
Registro
202300800868
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. PRÉVIO CUSTEIO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Em regra, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. Jurisprudência. 2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão, na apuração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho após prévia recomposição da reserva matemática por participante/assistido e empregador, situação em que este é parte legítima para responder a ação. Precedentes. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem expressamente afasto a existência de solidariedade, faltando à parte interesse recursal quanto ao ponto. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.