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AgInt no AREsp 202501224996 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2903954
Registro
202501224996
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:06/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERBETE N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DO TRATADO NO CASO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 1.022, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prequestionamento de dispositivos legais demanda manifestação do Tribunal de origem, não bastando a simples oposição de embargos de declaração. Verbete n. 211/STJ. 2. Quanto à aplicação, ao caso, da tese firmada no Tema n. 995/STJ, observe-se que foi concedido benefício previdenciário na esfera administrativa, antes do pedido de reafirmação da DER, contexto fático diverso do tratado naquele tema repetitivo, pois lá se cuidou da concessão de benefício cujos requisitos haviam sido implementados em data posterior à do requerimento administrativo. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstração do erro na decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.