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AgInt no AREsp 202504479765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110743
- Registro
- 202504479765
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em
razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento
outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e
do recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ.
3. Na
hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação
processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível
admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal.
4. Desde
que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a
doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer
a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do
prazo fixado na intimação para regularização da representação
processual.
5. Na instância superior, diante da impossibilidade de
acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da
cadeia completa de procurações/substabelecimentos.
6. Na hipótese
dos autos, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mas
em atenção à vedação de excesso, a verba honorária deve ser
readequada para patamar que remunera dignamente o causídico sem
onerar excessivamente a parte vencida.
7. Agravo interno
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.