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AgInt no AREsp 202500872105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881312
- Registro
- 202500872105
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA
POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS
DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE
ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM
FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART.
926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem,
adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do
instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos
ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos
dos invocados pelas partes.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada
argumento isoladamente trazido pela parte recorrente.
3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não
alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto
fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais,
providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe
refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual,
notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do
instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo
Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de
declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
6. Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente
feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes,
analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta
Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia
e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente
caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.
7. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar
a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais,
integralmente, a decisão monocrática agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.