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AREsp 202402787088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702496
- Registro
- 202402787088
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE PERIGO,
PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. EXAME DE FATO E DANO MORAL IN RE
IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto
ao art. 156 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve
ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e
indenização por danos materiais e morais, decorrente de termo de
responsabilidade por despesas hospitalares firmado por acompanhante
sem vínculo familiar em contexto emergencial.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau reconheceu estado de perigo, declarou a
inexigibilidade da dívida, determinou a restituição de valores,
fixou indenização por danos morais e ordenou o cancelamento do
protesto.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se se configurou o estado de perigo, nos termos do art. 156 do
CC; (iii) saber se o protesto foi legítimo e se são indevidos os
danos morais; e (iv) saber se houve demonstração adequada do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa
de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente
as teses, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
7. A revisão
das premissas fáticas quanto ao estado de perigo e à onerosidade da
obrigação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O protesto
indevido de título inexigível configura dano moral in re ipsa,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado com a necessária similitude
fática e o cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa
de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório atinente ao art. 156 do CC. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do dano moral in re ipsa
decorrente de protesto indevido. 4. É inviável o conhecimento pela
alínea c sem a demonstração analítica da divergência, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 156; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.