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AREsp 202401057531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598480
- Registro
- 202401057531
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING E
CLÁUSULA DE RECOMPRA. INAPLICABILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO DA
FATURIZADORA E INCIDÊNCIA DA SÚM ULA N. 5 DO STJ, DA SÚMULA N. 7 DO
STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela
incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, com alegação de
atendimento dos pressupostos de admissibilidade e contraminuta
apresentada.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução,
com pedido de declaração de inexigibilidade de instrumento de
confissão e novação de dívida e de extinção da execução, por
nulidade de cláusula de recompra em operação de fomento
mercantil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos à execução, fixou honorários em 10% e
suspendeu a sucumbência pela gratuidade.
4. A Corte de origem
reformou para acolher os embargos, declarar a inexigibilidade do
instrumento de confissão de dívida, extinguir a execução, inverter
os ônus e afirmar a impossibilidade de cláusula de recompra em
contratos de factoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 286
do CC ao afastar a validade da cessão de crédito; (ii) saber se
desconsiderou a responsabilidade do cedente pela existência do
crédito, nos termos do art. 295 do CC; (iii) saber se afastou a
coobrigação do cedente pela solvência na cessão pro solvendo, à luz
do art. 296 do CC; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio
jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n.
7 do STJ, pois a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto
fático para infirmar a qualificação da operação como factoring e a
nulidade da cláusula de recompra está vedada no recurso especial.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte que afasta direito de regresso
e cláusulas de recompra em contratos de fomento mercantil.
8. Não se
verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, obstando o reexame de cláusulas
contratuais e de fatos para infirmar a qualificação da operação como
factoring e a nulidade da cláusula de recompra. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
com a orientação desta Corte que afasta direito de regresso e
coobrigação da faturizada em contratos de fomento mercantil. 3. A
comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ,
sendo prejudicada quando incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 286, 295 e 296; CPC, arts. 85 § 11 e
1.029 § 1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n.
2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.