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AgInt no AREsp 202501177020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900899
- Registro
- 202501177020
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso
especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao
reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF.
matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj.
Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto
fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do
acórdão. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da
petição inicial.
2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas
126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de
fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de
prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de
revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra
petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii)
descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da
causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a
decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a
quo.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no
caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e
necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento
extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura
ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 182/STJ não incide, pois
os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de
admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489,
§1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se
aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de
admissibilidade, e não o acórdão recorrido.
5. O prequestionamento
foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram
embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas
razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois
a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não
necessita do revolvimento probatório.
6. A aplicação da teoria da
causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o
feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação
sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma
pleiteada caracterizaria supressão de instância.
7. Em respeito ao
princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do
Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o
julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição
inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de
origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos
na petição inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.