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AgInt nos EDcl no AREsp 202401477264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620937
- Registro
- 202401477264
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA PESSOAL DAS
CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APÓS A CARTA DE
ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS NO PRODUTO DA VENDA.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Deixa-se de
conhecer do agravo no tocante aos fundamentos autônomos não
impugnados, consistentes na aplicação da Súmula 83/STJ e na razão
subsidiária alusiva ao Tema 1.134.
2. Não caracterizada negativa de
prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos
necessários ao julgamento, inclusive suspensão do IRDR, natureza das
contribuições e edital do leilão.
3. As contribuições associativas,
à luz da jurisprudência desta Corte, têm natureza pessoal, não se
equiparando às despesas condominiais. A responsabilidade do
arrematante limita-se às obrigações posteriores à expedição da carta
de arrematação, com sub-rogação dos débitos pretéritos no produto da
venda, na forma prevista no edital.
4. Revisão da distribuição dos
ônus sucumbenciais demanda reexame fático-probatório, obstado pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.