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AgInt nos EDcl no AREsp 202401477264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2620937
Registro
202401477264
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA PESSOAL DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS NO PRODUTO DA VENDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na aplicação da Súmula 83/STJ e na razão subsidiária alusiva ao Tema 1.134. 2. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos necessários ao julgamento, inclusive suspensão do IRDR, natureza das contribuições e edital do leilão. 3. As contribuições associativas, à luz da jurisprudência desta Corte, têm natureza pessoal, não se equiparando às despesas condominiais. A responsabilidade do arrematante limita-se às obrigações posteriores à expedição da carta de arrematação, com sub-rogação dos débitos pretéritos no produto da venda, na forma prevista no edital. 4. Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.