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AREsp 202504082847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082563
- Registro
- 202504082847
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM
COBRANÇA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM
MULTA MORATÓRIA. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O entendimento esposado no v.
acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que os
honorários advocatícios convencionais são de incumbência da parte
contratante, de modo que somente cabe à parte contrária os
honorários de sucumbência.
2. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar
a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015:
(i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico
obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste, (iii) sobre
o valor atualizado da causa.
3. A ausência de indicação do
dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai
o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação
do recurso especial a impedir a exata compreensão da
controvérsia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.