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AREsp 202504057681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077938
- Registro
- 202504057681
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUBMASSAS. EXAURIMENTO DO FUNDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e di scutidas de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. O entendimento esposado no v.
acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a
responsabilidade pela indistinção patrimonial entre as submassas
recai sobre a própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, em razão de sua omissão
em promover a liquidação formal do fundo exaurido, sendo responsável
pelo pagamento da complementação da aposentadoria devida aos
participantes até a liquidação do fundo.
3. A modificação da
conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de excesso de
execução e insuficiência da garantia, como pleiteia a parte ora
agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por
vedação da Súmula 7 do STJ.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de
temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos
nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.