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AREsp 202503769482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3072466
Registro
202503769482
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO ABUSIVA ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA TA RIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que admite-se o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial foi afastada, pois a parte não apresentou elementos objetivos que justificassem a necessidade da medida. Alterar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de cumulação indevida da comissão de permanência foi afastada pela Corte local, que concluiu pela ausência de previsão contratual e pela inexistência de cobrança indevida nos demonstrativos de cálculo. As razões recursais apresentadas pelos agravantes foram consideradas genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada em embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.