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AREsp 202503769482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072466
- Registro
- 202503769482
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO ABUSIVA ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA TA
RIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está
em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assente no sentido de que admite-se o abrandamento da
exigência de apresentação da via original do título executivo quando
não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o
devedor não apresenta alegação concreta e motivada de
irregularidade, circulação ou duplicidade do título. Precedentes.
Súmula 83/STJ.
2. A alegação de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial foi afastada, pois a parte não
apresentou elementos objetivos que justificassem a necessidade da
medida. Alterar tal entendimento demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de cumulação
indevida da comissão de permanência foi afastada pela Corte local,
que concluiu pela ausência de previsão contratual e pela
inexistência de cobrança indevida nos demonstrativos de cálculo. As
razões recursais apresentadas pelos agravantes foram consideradas
genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A cobrança da
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, nem suscitada em embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.