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AREsp 202503556096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3050150
- Registro
- 202503556096
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO. PERCENTUAL REDUTOR REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSOS
PROVIDOS.
1. A inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC se
confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos
essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos
os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente
para o desate da controvérsia.
2. O princípio da fidelidade ao
título impede a inclusão de redutor proporcional previsto em
regulamento na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo
da execução não possui competência para restringir o alcance de
direito reconhecido em decisão transitada em julgado que se manteve
omissa quanto a tais limitações.
3. A alteração de critérios de
custeio na fase executiva, sob o pretexto de superávit financeiro do
plano, configura ofensa à coisa julgada e ao equilíbrio atuarial,
pois a manutenção das contribuições previdenciárias é imperativa
para a preservação do regime de capitalização e do mutualismo.
4.
Recursos especiais providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.