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AREsp 202504193105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087568
- Registro
- 202504193105
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação,
pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal
indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura
dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ,
sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
3. O valor fixado a
título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em
recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se
dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que
não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação
de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro
restritivo.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.