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AREsp 202504481528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107932
- Registro
- 202504481528
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não se
caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de
destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção
de prova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da
causa, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis
de comprovação documental e o feito se encontra adequadamente
instruído.
3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda
que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva,
fundada na teoria do risco integral, subsiste para a parte autora o
ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu
direito, notadamente do dano sofrido e do nexo de causalidade, não
bastando a mera invocação de dano moral ambiental presumido para
afastar a regra do art. 373, I, do CPC/2015.
4. O acórdão estadual
concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não
demonstrou o nexo de causalidade entre o desastre geológico e
alegado dano moral individual, tampouco comprovou concretamente os
efeitos práticos da mudança de local de trabalho, deixando de
indicar a nova localidade e de evidenciar os transtornos
vivenciados, razão pela qual manteve a improcedência do pedido
indenizatório.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de prova do dano moral individual e
do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.