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AREsp 202504702095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120037
- Registro
- 202504702095
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. DANO
MORAL. PRESUNÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022
do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
A falha na prestação de serviços de telefonia e internet, por si só,
não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de
situação excepcional que afronte direitos de personalidade.
3. A
modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
comprovação do dano moral demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.