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AREsp 202504768518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123252
- Registro
- 202504768518
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO FORO DA SEDE. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do
Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência
complementar, há disciplina especial para os contratos de
previdência complementar fechada, que per mite ao participante
ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no
foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.
2. Quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial, ainda que interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988.
3. Não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar esta no
conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988
(Súmula 518/STJ).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.