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AREsp 202504768518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123252
Registro
202504768518
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO FORO DA SEDE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que per mite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré. 2. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar esta no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988 (Súmula 518/STJ). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.