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AgInt no AREsp 202403342266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738160
- Registro
- 202403342266
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
INCORPORADORA. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DISSABOR. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A revisão das conclusões do
Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva da agravante e
da configuração de sua responsabilidade solidária, bem como da
existência de ato ilícito decorrente da comercialização de
empreendimento sem a prévia e devida anuência dos órgãos de
trânsito, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas
contratuais, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos
de promessa de compra e venda. Tal procedimento é vedado em sede de
recurso especial, por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado na falha da construtora/incorporadora em regularizar
um dos acessos à garagem do empreendimento, o que resultou em sua
interdição temporária, não configura, por si só, dano moral
indenizável. Exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais
que ultrapassem o mero dissabor e atinjam significativamente os
direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese.
3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento para, em nova análise,
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de afastar a condenação por danos morais, com a consequente
readequação dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.