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AREsp 202404335193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796294
- Registro
- 202404335193
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E
ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de
cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que
extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC;
2. A
controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente
de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$
95.114,36;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a
penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e
honorários fixados em 10% do valor da causa;
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e
majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a
exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que
deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914
e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do
débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC,
afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as
cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não
se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exceção
de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e
questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação
probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são
cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o
acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide
a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos
do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título
exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos .
8. Incide
a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à
jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de
pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da
liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e
provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o
cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de
vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem
necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 784, 798, 914, 917, 485 §3 e 803.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 889.092/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.