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AREsp 202303116373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2446157
- Registro
- 202303116373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência
de similitude fática com os paradigmas.
2. A controvérsia diz
respeito à execução de sentença coletiva por expurgos
inflacionários.
3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e
condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no
princípio da causalidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar
mínimo; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do
princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se
houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art.
373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do
ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo
banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As
instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda
ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula
n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência.
7.
Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por
ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento
da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à
aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação
fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento;
e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II,
do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV,
105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º,
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.