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AREsp 202303373023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2487874
- Registro
- 202303373023
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial.
2. A
controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre
negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez
do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do
CDC e capitalização de juros.
3. A Corte de origem manteve a higidez
da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova
pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se
tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e
assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e
só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii)
saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de
extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é
inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício
de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro
substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e
se é vedada a capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos
essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional,
pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando
examinar os relevantes à solução do caso.
6. Não há cerceamento de
defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia
quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida,
sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de
planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da
Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez,
certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de
natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não
concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual
incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A tese de violação aos arts. 113,
138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação
específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
STF.
10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao
incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em
cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada,
consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever
cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula
n. 541 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula
n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial
quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria
esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de
demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4.
Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga
conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF
nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão.
6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial
e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de
crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e
a Súmula n. 541 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157,
166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004,
arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º;
CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n.
1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n.
772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.