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AREsp 202303565377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2468726
- Registro
- 202303565377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO E
PRIORIDADE REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas
n. 282, 356, 284 e 283 do STF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico que busca a
nulidade da matrícula n. 56.820 do Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Joinville.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da matrícula e
condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários
sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 pela não aplicação do
princípio da prioridade em favor do título mais antigo; (ii) saber
se incide o art. 2.028 do Código Civil para reconhecer prescrição
vintenária do CC/1916 ou, alternativamente, a decenal, em razão da
regra de transição; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à aplicação da prioridade registral e da prescrição em
nulidade de registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação
do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não foi apreciada pelo Tribunal de
origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de
prequestionamento.
7. A nulidade de registro imobiliário e a venda a
non domino constituem nulidades absolutas, insuscetíveis de
confirmação e não sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais,
conforme a Lei n. 6.015/1973, art. 214, e o Código Civil, arts. 168
e 169, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Reconhecida
a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
a interposição pela alínea c resta inviável, porquanto a incidência
da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio na mesma
questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n.
282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do
art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não é objeto de debate no acórdão
recorrido nem é suscitada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque a nulidade de pleno direito do registro e
a venda a non domino não se sujeitam a prescrição ou decadência, nos
termos da Lei n. 6.015/1973, art. 214, e do Código Civil, arts. 168
e 169. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 186 e 214; CC, arts.
2.028, 168 e 169; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n.
83; STF/Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/6/2025; STJ, REsp n. 1.964.227/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.