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AREsp 202401434538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637105
- Registro
- 202401434538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO AO REEXAME
DO ACERVO PROBATÓRIO E HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e majorou
honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. Na decisão, incidiram
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse, com
pedido de nulidade de procuração e dos negócios dela decorrentes,
cancelamento da matrícula n. 4399 e reintegração da posse, com
pedido alternativo de indenização por danos materiais.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para
anular a alienação, determinou o ressarcimento de R$ 5.000
atualizado pelo INPC, assegurou eventual indenização por
benfeitorias necessárias em liquidação, e condenou os réus em custas
e honorários de 10% sobre o proveito econômico, além de fixar
honorários à defensora dativa em R$ 300.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489
e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de
defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz do
art. 371 do CPC; (iii) saber se é válida a escritura pública diante
da alegada fraude, conforme o art. 215 do CC; (iv) saber se a boa-fé
limita os efeitos da nulidade, nos termos do art. 167, § 2º, do CC;
e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de
forma clara e fundamentada o cerceamento de defesa e a boa-fé do
adquirente, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem
rediscutir o mérito.
7. O juízo de suficiência probatória e o
indeferimento de prova oral, ante laudo pericial conclusivo de
falsidade, impedem revisão em recurso especial, incidindo a Súmula
n. 7 do STJ.
8. A validade da escritura não pode ser reconhecida
porque a fraude na procuração foi constatada, e a revisão das
premissas fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Na venda a
non domino, a nulidade é absoluta, com efeitos ex tunc e erga omnes,
sendo irrelevante a boa-fé do adquirente; o acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
10. O dissídio não se conhece quando a matéria está alcançada
pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando
violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa
quando o Tribunal a quo julga antecipadamente a lide por entender
suficiente a prova documental e pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame da validade de escritura pública quando a
conclusão local se funda em laudo pericial que atesta falsidade de
assinaturas em procuração. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
venda a non domino é nula, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo
irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11,
489, 1.022 I, II e III, 371 e 357; CC, arts. 215, 166 III, 167 § 2º
e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
489.474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro
Antonio, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n.
2.666.872/AC, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.