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AREsp 202401783838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2646707
- Registro
- 202401783838
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE DE
CONDÔMINO ANTISSOCIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de violação aos arts. 1.337, parágrafo único, do CC, e
76 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo
analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pediu o afastamento
permanente do requerido das dependências do condomínio e a imposição
aos demais de não franquearem seu acesso.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o afastamento
permanente do requerido, estendendo a obrigação de não franquear
acesso aos demais réus e extinguiu o processo com resolução de
mérito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
negou provimento à apelação, por entender que o conjunto probatório
amparou a pretensão e que as sanções pecuniárias do art. 1.337 do CC
não exaurem as medidas possíveis para cessar a conduta ilícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 76 do CPC por irregularidade de representação
do recorrente e necessidade de suspensão do processo para
saneamento; (ii) saber se o afastamento permanente do condômino é
possível sem deliberação assemblear e além das multas do art. 1.337,
parágrafo único, do CC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento permanente sem
deliberação assemblear e limitação às multas.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há violação ao art. 76 do CPC que gere a nulidade
pleiteada, pois a irregularidade de representação não gerou prejuízo
e a admissão da contestação não alteraria o resultado, aplicando-se
o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque rever a conclusão
sobre a gravidade e reiteração do comportamento do condômino
antissocial necessitaria do reexame de provas, o que é vedado no
recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea
a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade por
irregularidade de representação depende de demonstração de prejuízo,
inexistente no caso, não havendo violação ao art. 76 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório utilizado para fundamentar o afastamento permanente do
condômino antissocial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
1.335, 1.336, 1.337, parágrafo único, e 1.277; CPC, arts. 76, 85, §
11, 487, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.