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AgInt no AREsp 202504108945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081187
- Registro
- 202504108945
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. RETENÇÃO
DE PARCELAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica de
fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A inversão do que foi
decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte
se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida
pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base
no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo
possível valerse da condenação, por exemplo, porque irrisória, com
base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de
29/03/2019).
5. A aplicação da multa por oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não
se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso
concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto
no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de
recorrer.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.