← Jurioteca
AgInt no AREsp 201701172731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1105121
- Registro
- 201701172731
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE
CONSUMO. SUCESSÃO SOCIETÁRIA. ART. 25, § 1º, DO CDC. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS QUE PREVEEM CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE
TARIFAS E MODIFICAÇÕES NO REGULAMENTO MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO
PRAZO ANUAL PARA MAJORAÇÃO. VÍCIO INTEGRÁVEL. ART. 51, § 2º, DO CDC.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. NULIDADE AFASTADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
2. Nas
relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento
respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor,
inclusive na hipótese de sucessão societária, nos termos do art. 25,
§ 1º, do CDC e da jurisprudência do STJ.
3. A controvérsia relativa
à validade das cláusulas contratuais que preveem criação e alteração
de tarifas e modificações no regulamento do cartão de crédito,
mediante prévia comunicação ao consumidor, envolve questão
eminentemente jurídica, não incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a conformidade material da
cláusula com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a
ausência de menção expressa ao prazo mínimo de 365 dias para
majoração das tarifas configura vício sanável, passível de
integração, à luz do art. 51, § 2º, do CDC, não sendo caso de
nulidade integral.
5. A cláusula que admite alterações no
regulamento do cartão de crédito, com comunicação prévia e
possibilidade de rescisão pelo consumidor, não é, por si só,
abusiva, especialmente quando destinada à adequação às normas do
sistema financeiro.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, e julgar improcedentes os pedidos
formulados em ação civil pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.