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AgInt nos EDcl no AREsp 202402231371 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2672350
Registro
202402231371
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de ilegitimidade recursal decorrente da extinção das pessoas jurídicas. 2. As pessoas jurídicas foram extintas no início do trâmite processual, mas apenas em sede de juízo de admissibilidade recursal é que a irregularidade foi pronunciada para obstar o conhecimento do apelo, sem que fosse oportunizada à parte a devida retificação ou sucessão processual. 3. Em atenção aos princípios da confiança, da não surpresa e da instrumentalidade das formas, deve-se resguardar a legítima expectativa do jurisdicionado e a higidez dos atos processuais, impedindo que falhas na fiscalização da regularidade processual pelo Judiciário culminem em decisões extintivas sem a prévia oportunidade de saneamento. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.