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AgInt nos EDcl no AREsp 202402231371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2672350
- Registro
- 202402231371
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de
apelação interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de
ilegitimidade recursal decorrente da extinção das pessoas
jurídicas.
2. As pessoas jurídicas foram extintas no início do
trâmite processual, mas apenas em sede de juízo de admissibilidade
recursal é que a irregularidade foi pronunciada para obstar o
conhecimento do apelo, sem que fosse oportunizada à parte a devida
retificação ou sucessão processual.
3. Em atenção aos princípios da
confiança, da não surpresa e da instrumentalidade das formas,
deve-se resguardar a legítima expectativa do jurisdicionado e a
higidez dos atos processuais, impedindo que falhas na fiscalização
da regularidade processual pelo Judiciário culminem em decisões
extintivas sem a prévia oportunidade de saneamento.
4. Agravo
interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.